INDÚSTRIAS E INDUSTRIAIS – 3. A Real Fábrica de Sabão de Belver | Arquivo Distrital de Santarém
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1 de Agosto de 2022

INDÚSTRIAS E INDUSTRIAIS – 3. A Real Fábrica de Sabão de Belver

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01 agosto 1838, Mação

Escritura de contrato que faz José Joaquim de Castro e Brito, administrador da Real Fábrica de Saboarias de Belver, como procurador dos contratadores gerais das saboarias do reino, ilhas adjacentes e províncias ultramarinas José Dias Leite Sampaio e Companhia, da cidade do Porto com Jacinto Dias Coelho abonado por seu pai Zacarias Dias Coelho, da vila de Belver para fabrico de sabão mole na Real Fábrica de Sabão de Belver.

PT/ADSTR/NOT/01CNMAC/001/0011 – Cartório Notarial de Mação – 1.º Ofício, tabelião José Pedro de Matos, liv.16B, fl.5 a 8 (parte).

 

A abundância de matérias-primas, nomeadamente o azeite e o facto de a vila estar localizada junto ao rio Tejo facilitando o escoamento do produto para Lisboa beneficiou a instalação de unidades de produção de sabão na antiga vila do priorado do Crato que com o Liberalismo transitou para o concelho de Mação e nele permaneceu até 1898.

O fabrico de sabão em Portugal era privilégio de senhores donatários. A 2 de agosto de 1766 passa a monopólio da Coroa que o concedia a particulares por arrematação.

Entre os contratadores gerais e Jacinto Dias Coelho, no documento que hoje se divulga, foi celebrado um contrato com início 1 de maio de 1837 até igual dia em 1840.

O contrato estipulava a qualidade do sabão, os preços a praticar, a organização do trabalho e o transporte, mas também, e sobretudo, o controlo do monopólio e do contrabando.

Assim, estipulava :

[…]

Que não poderá Fabricante algum fazer Sabão, nem ter depósito algum, nem caldeira fora da Fábrica sob pena de se reputarem transgressores, assim como não poderá sair Sabão algum da Fábrica sem uma guia do Administrador com todas as explicações do seu destino, e peso, e todo o que não for assim legalizado será tido e havido como Contrabando.

Sucedendo achar-se algum dos Fabricantes a fabricar sabão fora da Fábrica, ou que nisto consinta, seja pessoalmente, ou porque nele se acha pessoa de sua família a fabricá-la terá além das penas designadas pela Lei uma multa de vinte mil réis que serão divididos pelos outros fabricantes, procedendo-se a auto de achada da dita transgressão e perderá o lugar de Fabricante sem mais ser ouvido.[…]”

“Dos Fabricantes os mais capazes e escolhidos por eles mesmos terão o Provimento de Escrivão, e outro de Meirinho, para poderem fazer as tomadias, prisões, e apreensões dos contrabandistas, e que fabricam Sabão Fora da Fábrica.[…]”

“Que eles fabricantes deverão ir fazer visitas, rondas seis Léguas de circunferência de Belver, ou mais adiante, se necessário for, empregando da sua parte o maior zelo possível, para vir no Caso, digo no Conhecimento se há Contrabando, a cujo respeito lhe recomendamos a boa finalização, e se o houver, e por causa deste Ronda se apreender Sabão, e Caldeiras, tendo lugar prisão, os Contratadores lhe ficarão com o Sabão apreendido a razão de trinta réis o arrátel, e as caldeiras pelo seu peso a razão de cento e sessenta réis o arrátel, sendo de cobre, e por cada preso que trouxerem à Cadeia da Vila vinte e quatro mil réis, os quais serão pagos em Abrantes por uma ordem do Administrador.

Estas rondas serão frequentes, e ao arbítrio dos Fabricantes, e se o Administrador entender que deve mandar o Meirinho da Fábrica, ou Outro qualquer Empregado às diligências, este deve entrar no Rateio da Tomadia.

Quando haja tomadia, pertence ao Denunciante, havendo-o, uma terça parte, e as outras duas terças partes é para os que fizeram a apreensão e prisão, uma delas para o Escrivão, e Meirinho, e a outra para os que foram com eles, e nesta parte entrará o Meirinho da Fábrica se tiver ido à diligência.

Se porem não houver denunciante, nem companhia de empregado por parte do contrato tudo pertence ao Escrivão e Meirinho, e Fabricantes cujas condições nesta transcritas, […]”

A vila era palco de confrontos frequentes entre autoridades e contrabandistas sendo exemplar a revolta 16 de maio de 1846.

Nesse dia, rompendo em gritos contra o Governo, segundo relata de Francisco Serrano na sua Elementos históricos e etnográficos de Mação (1935), os revoltosos tentaram forçar a entrada da Casa do Comissário que fora incumbido de fazer os levantamentos prediais para lançamento de novos impostos, levantamento que também revelou todas as fábricas de sabão clandestinas da vila.

Embora se tenha instalado alguma calma com a instalação de uma força militar em Belver a adesão de Mação ao Pronunciamento Nacional de Santarém, a 24, teve por consequência a destituição de todas as autoridades administrativas e judiciais e demais empregados, a invasão das repartições públicas e a destruição dos documentos respeitantes a contribuições.

A liberalização da produção e venda de sabão, no entanto, só veio a verificar-se 11 anos depois com a Carta de Lei promulgada a 25 de abril de 1857, com efeito a partir de 1 de julho de 1858, termo do contrato então vigente.

O sabão mole, subproduto em causa neste contrato, deixou de ser produzido na primeira metade do século XX. O desenvolvimento técnico e as exigências financeiras levaram ao domínio do setor por grande grupos empresariais com o União Fabril, no caso português.

Em 2013, nasce o Museu do Sabão de Belver. Não existindo vestígios do edifício da Real Fábrica de Sabão, o museu foi instalado no edifício da antiga escola primária, sendo um dos quatro museus do mundo dedicado a este produto.

 

 

Links com interesse

https://gerador.eu/saboeiros-de-belver-a-revolta-de-um-povo-e-a-tradicao-que-se-perdeu-no-tempo/

https://webstorage.cienciaviva.pt/public/pt.cienciaviva.io/recursos/files/clipping-quintas_mediotejo-gaviao_16089086515fdc.pdf

https://www.cm-gaviao.pt/locais/museu-do-sabao/

Esta notícia foi publicada em 1 de Agosto de 2022 e foi arquivada em: Documento em Destaque.